A Comissão Nacional Multissectorial para a Salvaguarda do Património Cultural tem por objectivo promover a implementação de programas de conservação e a gestão participativa do património cultural, tendo em conta a necessidade de se adoptarem medidas especiais de acompanhamento do património cultural nacional de valor universal excepcional.
Base Legal: Despacho Presidencial n.º 25/18, de 5 de Março.
O Conselho Nacional de Águas é um órgão permanente consultivo do Titular do Poder Executivo, de coordenação e articulação entre os diferentes Departamentos Ministeriais, ligados directa e indirectamente ao planeamento, gestão e utilização dos recursos hídricos, no contexto das bacias hidrográficas, quer nacionais, quer compartilhadas pelo Estado Angolano, incluindo os utilizadores de recursos hídricos e as comunidades locais.
Base Legal: Decreto Presidencial n.º 76/17, de 20 de Abril, Artigo 2.ºO Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito é o órgão de consulta do Titular do Poder Executivo em matérias relativas à viação e ordenamento do trânsito a nível nacional. Compete ao Conselho Nacional de Viação e Ordenamento do Trânsito, entre outras atribuições, promover a segurança do trânsito rodoviário e propor a aprovação de leis e de outras medidas destinadas a resolver os problemas do trânsito rodoviário.
Base Legal: Decreto Presidencial 18/13 de 15 de AbrilA Comissão Nacional de Luta contra VIH/ Sida e Grandes Endemias tem por objecto coordenar e orientar toda a política de luta contra o VIH/Sida e as Grandes Endemias. Compete à Comissão, entre outras atribuições, promover o envolvimento dos diferentes parceiros do Governo e mobilizar os recursos necessários na luta contra o VIH/SIDA e Grandes Endemias, bem como promover acções susceptíveis de melhorar o conhecimento sobre o VIH/SIDA e as Grandes Endemias.
Base Legal: Decreto n.º 1/03, de 10 de Janeiro, Despacho 14/05 de 5 de Outubro e Despacho Presidencial n.º 93/11 de 6 de Dezembro.
A Comissão Multissectorial para a Implementação do Projecto de Empoderamento da Rapariga e Aprendizagem para Todos (PAT II) tem por objectivo, entre outros, propor a elaboração de estudos técnicos, relatórios e balanços sobre a sua vigência e proceder ao acompanhamento e cumprimento escrupuloso das três componentes estruturantes do PAT II, designadamente “Empoderar raparigas angolanas”, “Reduzir a pobreza de aprendizagem em Angola” e “Gestão, monitoria e avaliação do projecto”.
Base Legal: Decreto Presidencial n.º 159/23, de 6 de Julho.
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